Usucapião em imóveis leiloados: o que o arrematante precisa saber!
Ao participar de um leilão judicial, muitos investidores veem a oportunidade de adquirir imóveis com preços atrativos. No entanto, é preciso ter atenção a fatores que vão além do valor da arrematação. A presença de ocupantes no imóvel, por exemplo, pode gerar dúvidas sobre a posse e até sobre a propriedade do bem.
Entre as preocupações mais comuns está a possibilidade de o ocupante alegar usucapião. Pois, se ele estiver há muitos anos no imóvel, será que pode reivindicar a propriedade mesmo após o leilão? Essa é uma questão que levanta inseguranças jurídicas e exige uma análise criteriosa.
Neste artigo, vamos explicar claramente o que é a usucapião, quais os requisitos legais para sua aplicação e, principalmente, em que situações ela pode ou não ser aplicada a imóveis arrematados em leilões judiciais. Entenda os seus direitos como arrematante e saiba como evitar riscos no seu investimento.
O que significa usucapião?
A usucapião é um meio legal de adquirir a propriedade de um bem, seja ele móvel ou imóvel, pela posse prolongada, pacífica e ininterrupta, somada à intenção de dono. No caso de imóveis, o tempo mínimo exigido varia conforme o tipo de usucapião e as condições da posse.
Entre as modalidades mais conhecidas, temos:
- Usucapião extraordinária: 15 anos de posse, podendo ser reduzido para 10 se houver benfeitorias ou moradia habitual;
- Usucapião ordinária: 10 anos com justo título e boa-fé;
- Usucapião especial urbana: 5 anos em área urbana de até 250 m²;
- Usucapião especial rural: 5 anos em área rural de até 50 hectares.
A usucapião é possível em imóveis arrematados?
Sim, é possível. Se o ocupante do imóvel cumprir os requisitos legais da usucapião, ele poderá ajuizar uma ação para reivindicar a propriedade, mesmo que o imóvel tenha sido leiloado. No entanto, esse tipo de situação tende a ser mais complexa e envolve análise de documentos, histórico de posse e de processos anteriores ao leilão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a possibilidade de usucapião mesmo em casos de imóveis arrematados, desde que a posse seja anterior à penhora, mansa, pública e com animus domini (intuito de dono).
Quem é considerado invasor pela lei?
Do ponto de vista jurídico, é considerado invasor quem entra ou permanece em um imóvel sem permissão do proprietário ou sem qualquer relação contratual. Isso inclui os ocupantes recentes e também aqueles que nunca tiveram relação jurídica com o imóvel.
Porém, pagar IPTU, contas de consumo ou realizar reformas não tornam o ocupante automaticamente dono do imóvel. Esses elementos podem ser usados como prova de posse, mas só têm valor quando integrados ao conjunto de requisitos legais para usucapião.
E se eu arrematar um imóvel com ocupantes?
Se o imóvel leiloado estiver ocupado, o arrematante deve aguardar a expedição da Carta de Arrematação e, então, solicitar o mandado de imissão na posse. Isso é feito por meio de petição no mesmo processo em que o leilão foi homologado.
Caso o ocupante seja o próprio executado ou um inquilino, a desocupação costuma ser mais simples. Porém, se for um invasor ou um possuidor que alega usucapião, o processo pode se estender e exigir decisões judiciais específicas.
Nesses casos, contar com um advogado especialista em leilões judiciais é fundamental para a correta imissão na posse e o respeito à legalidade.
Quando a usucapião não é aceita em imóveis arrematados
Apesar da possibilidade jurídica, a usucapião não será aceita se:
- A posse teve início após a penhora do imóvel;
- A posse foi disputada ou interrompida judicialmente;
- O ocupante era inquilino ou comodatário, ou seja, estava lá de forma autorizada;
- O tempo mínimo de posse não foi cumprido;
- Houve ações anteriores que invalidaram a posse como pacífica ou de boa-fé.
Em casos assim, a usucapião é considerada improcedente, e o arrematante pode prosseguir com a reintegração de posse.
Usucapião extrajudicial: é possível no caso de imóveis leiloados?
A usucapião extrajudicial, prevista no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), permite que o reconhecimento da propriedade seja feito diretamente no cartório, sem a necessidade de uma ação judicial, desde que cumpridos todos os requisitos legais.
No entanto, se o imóvel foi arrematado em leilão e está envolvido em disputas de posse, a via extrajudicial pode não ser aceita, principalmente se houver oposição por parte do arrematante ou do órgão judicante.
Mesmo assim, é importante ficar atento a tentativas de usucapião extrajudicial feitas por ocupantes que desejam regularizar sua posse antes de serem judicialmente removidos.
Como evitar problemas com usucapião em leilões?
Para arrematar um imóvel com segurança, é fundamental:
- Pesquisar o histórico do imóvel no cartório de registro;
- Verificar se há ações judiciais em curso sobre a posse ou propriedade;
- Realizar vistoria presencial, se possível;
- Consultar um advogado especializado para análise dos riscos;
- Checar se há ocupantes antigos com indícios de uso prolongado.
Com essas medidas, o investidor reduz significativamente os riscos de enfrentar disputas judiciais com ocupantes que aleguem direito à usucapião.
Fique por dentro e invista com segurança
A usucapião é um direito garantido por lei, mas deve ser analisada com critérios jurídicos rígidos. Em se tratando de imóveis arrematados em leilão, cada caso deve ser avaliado com cautela para não colocar em risco o investimento.
Para continuar navegando por temas importantes do mundo dos leilões judiciais e entender o que é adjudicação, outro conceito fundamental que pode influenciar a posse e propriedade de imóveis, não deixe de conferir nosso conteúdo: adjudicação em leilões judiciais: o que é e como funciona.
Acompanhe o blog da Leilões Judiciais e aprofunde seus conhecimentos sobre usucapião, adjudicação, arrematações e muito mais. Informação é a melhor forma de investir com confiança!
Ótimo esclarecimento.
As áreas estaduais ou federais podem ter processo de usucapião? E é correspondente em 15 anos?
Como é comprovado o tempo de que a pessoa está na área (lote) invadido?
É possível solicitar usocapiao em lote que foi comprado por contrato de compra e venda? Os recibos do financiamento servem para comprovar o tempo ? o tempo certo é de 5 anos? A pessoa tem que estar residindo na área ?
Para o usocapiao ser comprovado é preciso contratar um advogado particular ou tem uma instiuição pública gratuita?
Agradeço pelas informações.
Prezado(a).
Ante o seu questionamento venho lhe informar o que segue:
Os bens públicos não são suscetíveis de Usucapião, sendo englobado neste conceito as áreas de imóveis, pois o Poder Público exerce seu poder de domínio. Tal resposta encontra fundamento nos seguintes artigos:
Constituição Federal:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Código Civil Brasileiro:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Assim, podemos verificar que a Lei é clara e expressa em não autorizar a modalidade de aquisição mediante o Usucapião de bens públicos.
Excelente artigo
E no caso de o morador descobrir que paga aluguel a uma pessoa que não é proprietária e nem parente dos prorietários. É somente uma exploradora do imóvel e que nunca o utilizou?
Olá Sr. Guilherme, sugerimos que o morador solicite a documentação do imóvel e um contrato de aluguel firmado em cartório para que essa situação não aconteça.
Muito bom. Sucinto e conciso.
A nossa legislação é muito estranha mesmo. Sempre disse isso. E olha que sou bacharel em Direito e conheço relativamente bem a lei, o me me autoriza sim, a criticar pontos que acho obscuros ou estranhos no nosso sistema legal. Pois bem, a lei autoriza o proprietário a retirar o invasor por sua própria força, desde que o faça logo, isso é chamado se não me engano de “desforço próprio”. Mas a lei não limita exatamente até que ponto deve ir esse desforço próprio. Diz apenas que não deve ir além do necessário para conseguir-se o objetivo. Para mim, acho totalmente incoerente permitir o desforço próprio e depois limitá-lo, pois na prática isso seria uma ação violenta, já que o esbulhador, no geral, jamais sairia por sua própria vontade apenas porque o proprietário o admoestou nesse sentido. Agora uma ação possessória pode arrastar-se por meses, ou mesmo anos, dependendo das ações protelatórias que esse esbulhador venha a propor. Essa nossa lei é mesmo estranha. Em países como os EUA, que são infinitamente mais adiantados que o nosso em todos os sentidos (quem não acredita nisso que faça uma viagem até lá, fique alguns dias e comprove com os próprios olhos) essa lei soaria totalmente absurda. Lá, na comodidade e eficiencia do sistema chamado “common law”, o próprio juiz decide de plano, com base simplesmente nos costumes locais, e o esbulhador é arrancado do imóvel invadido quase que num piscar de olhos, se comparado com nosso arcaico sistema pátrio.
Boa tarde.
Um imóvel arrematado em leilão ,com área de 500 metros. Após a emissão da carta de arrematação, descobre-se que perante a prefeitura foi feito um desmembramento do terreno e que parte do terreno foi vendido a terceiro que tem contrato de compra e venda ou escritura pública, porem nada registrado no cartório de imóveis.
Como fica esta situação.
Prezado(a).
Primeiramente seria necessário verificar o Edital de Leilão, e ver se lá consta alguma informação, em caso positivo de fato não há o que ser feito pois há disposição prévia para ciência aos possíveis arrematantes.
Em caso negativo, será necessário verificar o caso completo: quando foi realizada a arrematação, quando foi feito o desmembramento junto à Prefeitura, quando foi realizado o contrato, se na época do contrato o imóvel já estava penhorado e era garantia da execução…
Para tanto, lhe oriento que procure um advogado especializado no assunto para que este tome as providências legais cabíveis, ou seja, faça a análise da documentação e de acordo com o caso suscite processualmente essa questão, ficando a encargo da Justiça a decisão sobre o caso.
De tudo, se por fim restar negativo o seu direito da arrematação e posse do bem, o Sr. poderá pugnar pelo cancelamento de tal e neste caso lhe será devolvido o valor desprendido na compra do objeto, assim como a comissão do(a) Leiloeiro(a).