Depois que o auto de arrematação é assinado, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, mesmo que o devedor tenha entrado com pedido de embargo e ele tenha sido considerado procedente. No entanto, a arrematação ainda pode ser anulada ou cancelada por alguns motivos. Vamos tratar deles um a um a partir de agora:
- Falta de pagamento – Se o arrematante não pagar o preço ou não der a caução o leilão pode ser cancelado e um novo leilão terá de ser realizado. Quando isso ocorre, se quem arrematou o bem deu a caução e não pagou o resto, vai perder o dinheiro que já tinha investido e ainda fica impedido de participar de novos leilões.
- Por vício de nulidade – Se um ato no processo viola um dispositivo da lei, há um vício de nulidade. Pode ser, por exemplo, que o bem não tenha sido avaliado, ou que o executado não tenha sido intimado para as datas dos leilões. Isso pode ser um motivo para cancelar o leilão.
- Em caso de arrematação por preço vil – Se a avaliação do bem não estiver atualizada a arrematação pode ser anulada. Essa, inclusive, é uma das causas mais frequentes de nulidade da arrematação.
- Requerimento do arrematante por embargo na arrematação – você, como arrematante, pode pedir o cancelamento do leilão se houver pedido de embargos.
- Prova de existência de ônus – Se algum ônus ou gravame não for informado no edital e o arrematante provar sua existência, o leilão também pode ser cancelado. Pode ser uma hipoteca, uma penhora, um contrato de locação… Se essa informação não constava no edital e você arrematou o bem sem saber disso, você terá cinco dias para comprová-los e pedir o cancelamento.
- Se o credor que não é parte na execução não for intimado – Se existe um credor que tem o imóvel em garantia, por exemplo, ele precisa ser intimado. Se isso não ocorre, pode haver nulidade do leilão.
Ainda ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe sua pergunta nos comentários que nós te ajudaremos a esclarecer tudo sobre os motivos de alguns leilões serem cancelados. Continue acompanhando nossos posts e fique por dentro do universo dos leilões judiciais!
BOM DIA, CARO AMIGO, O QUE ME CHATEIA NOS LEILOES JUDICIAIS ON LINE E´ A FALTA DE FOTOS DO BEM EM LEILAO, E QUANDO TEM , SAO FOTOS MAL TIRADAS , NAO MOSTRANDO O QUE REALMENTE INTERESSA, COMO NO CASO DE AUTOMOVEIS, MOTOR EM PRIMEIRO, GABINE SEGUNDO , SUSPENSAO E ETC., TEM UMA F2000 QUE SO´APARECE A CARROCERIA E UMA LATERAL, E NO EDITAL NAO FALA DO MOTOR, ISSO E´ UMA DROGA, COMO QUE O FORUM QUER LEILOAR ISSO ON LINE ??????? SO´PRA DAR TRABALHO. SEM MAIS OBRIGADO.
ARREMATEI UM AUTOMOVEL , NO EDITAL SO INFORMAVA, A MARCA, DIZIA QUE ESTAVA EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇAO, SEM FOTOS, NINGUEM DO LEILAO SABIA ONDE ESTAVA O VEICULO, NEM SEQUER O NUMERO DO RENAVAM PARA CONSULTAS. DEIXO A MINHA INDIGNAÇAO PELO MAL SERVIÇO PRESTADO, DETALHES ESSENCIAIS TEM QUE CONSTAR NO EDITAL OU PELO A EQUIPE DO LEILAO DEVERIA TER EM MAOS PARA INFORMAR.
ESPERO QUE MELHOREM ESSAS COISAS.
Olá Sr. Oreston, sempre aconselhamos nossos clientes a verificar todas essas informações antes, e vistoriar o veículo também, caso não encontre o veículo antes do leilão nem consiga tirar todas as informações, fica muito arriscado a arrematação, alguns bens nós também não conseguimos localizar, então é sempre bom verificar isso antes de dar o lance. De qualquer forma, caso não consiga localizar o veículo, breve o Sr. pode pedir desistência e recuperar o seu dinheiro de volta. Sugiro que entre em contato com nossos advogados pelo e-mail arrematantes@leiloesjudiciais.com.br e informe o leilão que participou, o número do processo e seus dados completo, assim poderemos te auxiliar em como proceder.
Ando vendo vários editais de leilão de imóveis contendo informação genérica de que quaisquer impostos e despesas que recaiam sobre o imóvel ficam a cargo do arrematante. Isso é válido?
Olá Sr. Wesley, é possível! em diversos leilões o edital está estipulado que o arrematante deverá arcar com esses impostos, se está descrito em edital é valido, é preciso analisar se mesmo com os valores de impostos a arrematação ainda será um bom negócio.
isso tem mudado e diversos leilões estão vindo “livre de ônus” por isso, é importante tirar todas as dúvidas encontradas em edital antes do leilão.
Bens móveis, como autos, caminhões e tratores, por exemplo, deveriam ser retirados da posse do executado,pois esses bens acabam sofrendo consideráveis danos ou desaparecem antes da imissão na posse.
Em um certo leilão arrematei um terreno com uma casa em cima, depois de penhorado, o executado construiu esta casa, no edital não constava a casa. Houve embargos, improcedentes.Recebi a carta de arrematação, registrei no CI. Saiu mandado de imissão na posse. Uma área de 13000m², em comum havia mais 02 casas pequenas. Oficial respondeu não saber a àrea correta, 03 dias depois juíza marcou uma diligência indo até lá com engenheiro perito do fórum, localizada a àrea o advogado do executado pediu à juíza uns dias para desocupar, a mesma virou para mim dizendo que dependeria de mim, ao mesmo tempo me diz que eu poderia dar,perguntei a ela se eu concedendo prazo não teria problema futuro? Ela respondeu, de maneira alguma terá problema, resolveremos no gabinete. Fomos todos para o fórum onde esta juíza redigiu uma ata assinada pelo advogado do executado, por mim, pelo meu advogado e pela juíza concedendo-se 10 dias para desocupação, onde a juíza já deixa autorizado uso de força policial, caso executado não obedeça o prazo. Agora a surpresa, dentro destes 10 dias, executado entra com ação anulatória de leilão. Resumo, aguardo desde junho de 2011. Tudo isto com a carta, registro, ata e a palavra da juíza.E agora? Acredita-se em quem? Quantos anos ainda esperarei pelo resultado, recém na primeira instância, resultado talvez negativo, procedente.
Prezado Robson
Ante as informações acima prestadas venho lhe repassar o que segue:
Visto que você possui não só o mandado de imissão na posse e o devido registro junto ao CRI, bem como já transcorreu o prazo para desocupação, nada impede que você tome posse do bem ora arrematado, salvo determinação judicial, o que não há segundo suas informações.
No caso em tela, você afirma que o Executado pediu pela anulação do Leilão, contudo o fato é que ele já teve prazo anteriormente para apresentar as medidas cabíveis para uma eventual suspensão da Hasta, após a arrematação já fielmente formalizada será muito difícil que ele consiga reverter os efeitos de todos os atos já concluídos. Mesmo porque, segundo suas informações, os embargos anteriormente interpostos, foram julgados improcedentes.
Nossa orientação é que o Sr. siga com a imissão na posse, ou seja, faça valer o despacho já prolatado pela Juíza, mesmo que para tanto haja necessidade do uso de força policial como por ela autorizado, de modo que os efeitos do Leilão tenham seguimento. Pois o prazo concedido para a desocupação já decorreu.
Em relação ao andamento do processo de anulação do leilão, tanto o Sr. quanto o seu advogado serão intimados para contrapor o pedido do Executado.
Por fim, caso haja o cancelamento da arrematação, lhe será devolvido o valor desprendido na compra do objeto, assim como a comissão do(a) Leiloeiro(a), devidamente atualizados.
Jose Reginaldo
Comprei um imóvel rural no leilão judicial medindo 19.8 já paguei, peguei a carta de manutenção, foi ao cartório de registro, paguei todos os impostos, registrei a carta, fui tomar posse do terreno quando cheguei lá tinha um pessoal que tinha cercado, e estava criando os animais, ai eu fiz uma reunião com eles, e eles falaram o seguinte: que o terreno era da cooperativa, mas abandonou e eles tomaram conta, e não saiam porque era deles, só que eles não tem documento, mas até hoje eu não consegui a posse, já vai fazer 7 anos. Ai eu comprei, paguei, tenho documento registrado, mas não tenho nada, porque não tenho o terreno.
Peço que me ajude.
Processo nº 2012 5410 0241
Prezado Sr. José Reginaldo
Ante seu relato, primeiramente lhe questiono, o senhor não tomou nenhuma medida judicial para obter a posse do bem arrematado durante esses sete anos??
O procedimento correto era ter solicitado a imissão na posse desde quando o senhor encontrou os ocupantes, pois assim o pedido de imissão seria apreciado pelo mesmo juiz que realizou o leilão, sendo resolvido o problema de imediato.
Nada obstante, caso não tenha feito o pedido de imissão na posse, será preciso constituir advogado que tenha conhecimento neste assunto, e pedir a imissão na posse, até mesmo pelo uso de força policial se for o caso. Repasse a ele que você já possui o título registrado, mas que não conseguiu fazer uso da propriedade.